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Dias Regulamentares por Luto

Dias a que cada pessoas tem direito por falecimento de familiar.
Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto - Código do trabalho
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

3º Grau Linha Recta (ascendente) Bisavô / Bisavó - 2 Dias - (do próprio ou do conjuge)
2º Grau Avô / Avó - 2 Dias - (do próprio ou do conjuge)
1º Grau Pai / Mãe - Sogros - Padrasto / Madrasta - 5 Dias
Conjuge - 5 Dias

Trabalhador - Linha Colateral
Pessoas que vivam em união de facto ou economia comum

Irmãos - Cunhados - 2 Dias
1º Grau - 2 Dias

Linha Recta (descendente)
Filhos - Enteados - Genros / Noras - 5 Dias
2º Grau - Neto / Netas - 2 Dias (do próprio ou do conjuge)
3º Grau - Bisneto / Bisneta - 2 Dias (do próprio ou do conjuge)

1 - Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 225º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2 grau da linha colateral.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento da pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Mais informações brevemente disponíveis.


Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: CACCL – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa - Rua dos Douradores, 116 – 2º - 1100-207 Lisboa | Tel: 218 807 030 (Chamada para a rede fixa nacional) – Fax: 218 807 038 (Chamada para a rede fixa nacional) - http://centroarbitragemlisboa.pt. Temos livro de reclamações eletrónico livroreclamacoes.pt